- 1 -Cada Estado Contratante deve possuir e manter uma legislação proibindo, sob pena de sanção, toda a falsificação, alteração não autorizada ou uso abusivo da marca comum de controlo prevista na presente Convenção ou dos punções das contrastarias autorizadas cuja notificação tenha sido dada de acordo com o n.º 3 do artigo 5.º, assim como qualquer alteração não autorizada levada a efeito nos artefactos, ou toda a alteração ou obliteração da indicação do toque ou do punção de responsabilidade, uma vez que esteja aposta a marca comum de controlo.
- 2 -Cada Estado Contratante providenciará no sentido de ser aplicada essa legislação logo que haja prova, ou seja levada ao seu conhecimento por um outro Estado Contratante, da falsificação ou uso abusivo da marca comum de controlo, ou dos punções das contrastarias autorizadas, ou, ainda, qualquer modificação não autorizada a que o artefacto tenha sido submetido, ou alteração ou obliteração da indicação do toque ou do punção de responsabilidade, uma vez que tenha sido aposta a marca comum de controlo. Sempre que se justifique, devem ser tomadas outras medidas adequadas.
Artigo 8.º
Vigente desde: 03/01/2006