- 1 -Cada Parte Contratante, em conformidade com a respectiva legislação aplicável à matéria, garantirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:
- a)Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos, incluindo aumentos de capital;
- b)Dos rendimentos definidos no n.º 2 do artigo 1.º deste Acordo;
- c)Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso, e amortização de empréstimos, reconhecidos por ambas as Partes Contratantes como investimentos;
- d)Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
- e)De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo como artigo 7.º do presente Acordo;
- f)Dos salários percebidos pelos nacionais de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, relacionados com os investimentos;
- g)Das indemnizações pagas nos termos dos artigos 4.º e 5.º deste Acordo e outros pagamentos relativos à resolução de diferendos, no quadro do presente Acordo.
- 2 -As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem restrições ou demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência, de acordo com a legislação cambial em vigor, na moeda convertível em que o investimento foi realizado ou noutra moeda acordada entre o investidor e a Parte Contratante em questão.
- 3 -Sem prejuízo das disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, as Partes Contratantes podem proteger os direitos dos credores ou assegurar o respeito pela legislação relativa à emissão, troca ou negociação em títulos e o cumprimento de procedimentos de natureza civil, administrativa e criminal, através da aplicação da respectiva legislação de um modo equitativo, não discriminatório e com base em princípios de boa fé.
Artigo 6.º — Transferências
Vigente desde: 08/03/2010