- 1 -No caso de uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
- 2 -Nos procedimentos efectuados ao abrigo do artigo 9.º, as Partes Contratantes não alegarão como defesa, contestação, direito de renúncia ou outra razão, justificativa de não pagamento, que a indemnização ou compensação do todo ou parte dos danos causados já terá sido recebido ao abrigo de um contrato de seguro ou garantia.
Artigo 7.º — Sub-rogação
Vigente desde: 08/03/2010