- 1 -O presente Acordo poderá ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes, efetuado por escrito e por via diplomática.
- 2 -As revisões entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 11.º do presente Acordo.
Artigo 12.º — Revisão
Vigente desde: 06/01/2017