- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito e por via diplomática, à outra Parte.
- 3 -O presente Acordo cessará a sua vigência seis (6) meses após a data de receção da referida notificação.
Artigo 13.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 06/01/2017