- 1 -No caso de membros do agregado familiar que gozem de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditador, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e outros instrumentos internacionais relevantes:
- a)As disposições do Estado acreditador relativas à imunidade penal continuam a aplicar-se a qualquer ato decorrente de uma atividade remunerada. No entanto, no caso de infrações graves, e mediante pedido do Estado acreditador, o Estado acreditante considerará seriamente o levantamento da imunidade de jurisdição penal do dependente;
- b)Um levantamento da imunidade de jurisdição penal não será interpretado como se estendendo à imunidade de execução da sentença, para o que é necessário um levantamento específico. Nestes casos, o Estado acreditante considerará seriamente o levantamento dessa imunidade.
Artigo 8.º — Imunidade Penal
Vigente desde: 06/01/2017