- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos, renovável automaticamente por iguais períodos.
- 2 -Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -A denúncia produzirá efeitos 180 dias após a data de receção da respetiva notificação, pela outra Parte.
- 4 -A denúncia do presente Acordo não afetará a realização dos programas e ou projetos em execução que tenham sido formalizados durante a sua vigência, a menos que as Partes acordem o contrário.
Artigo 13.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 11/01/2018