- 1 -Cada uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo face à impossibilidade superveniente temporária da execução do mesmo.
- 2 -A suspensão da aplicação do presente Acordo assim como o levantamento da mesma devem ser notificados por escrito e por via diplomática à outra Parte, produzindo efeitos na data da receção da respetiva notificação.
- 3 -A suspensão da aplicação do presente Acordo não afetará os projetos ou programas em curso no âmbito do Acordo e ainda não totalmente executados.
Artigo 14.º — Suspensão
Vigente desde: 11/01/2018