- 1 -A cooperação técnica compreenderá:
- a)Ações de assessoria e de formação de pessoal, especialmente ações de formação de formadores;
- b)Fornecimento de materiais;
- c)Realização de estudos de organização ou de equipas;
- d)Prestação de serviços;
- e)Intercâmbio de informações e metodologias;
- f)Sistemas de informação;
- g)Programas de prevenção do crime em geral; e
- h)Policiamento de proximidade.
- 2 -O intercâmbio compreenderá as modalidades definidas pelos programas citados no artigo 4.º do presente Acordo.
Artigo 3.º — Formas de cooperação
Vigente desde: 11/01/2018