- 1 -A cooperação prevista no presente Acordo poderá integrar-se em programas de cooperação cujo âmbito, objetivo e responsabilidade de execução serão definidos caso a caso, pelos organismos legalmente competentes, mediante aprovação dos membros do Governo responsáveis pela área da segurança interna.
- 2 -Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das áreas previstas no presente Acordo poderão ser também objeto de regulamentação pertinente mediante a assinatura de acordos ou protocolos específicos.
Artigo 4.º — Modalidades de cooperação
Vigente desde: 11/01/2018