- 1 -As Partes nomeiam os seus respetivos representantes na comissão mista de coordenação, composta por representantes das autoridades das duas Partes competentes nas áreas relacionadas com o presente Acordo.
- 2 -A comissão mista de coordenação assegura o acompanhamento da implementação do presente Acordo e decide das medidas de acompanhamento a ele respeitantes.
- 3 -A comissão mista de coordenação partilha informações relevantes sobre o Direito interno aplicável e sobre quaisquer procedimentos que possam afetar as disposições do presente Acordo, procurando resolver eventuais dificuldades.
- 4 -A comissão mista de coordenação reúne-se a pedido de qualquer das Partes, de acordo com as condições e datas mutuamente acordadas, pelo menos uma vez por ano. As Partes informam-se mutuamente, por escrito, dos assuntos a incluir na ordem de trabalhos que desejem discutir, com uma antecedência mínima de 60 dias face à data de cada reunião.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Partes acordam em agendar uma reunião que decorrerá no final do primeiro ano de implementação do presente Acordo.
Artigo 11.º — Comissão mista para a coordenação e troca de informações
Vigente desde: 14/07/2022