Qualquer conflito que possa surgir entre os empregadores e os trabalhadores marroquinos, em virtude da implementação do presente Acordo, é resolvido através dos mecanismos previstos no Direito interno aplicável na República Portuguesa.
Artigo 12.º — Resolução de conflitos entre empregadores e trabalhadores marroquinos
Vigente desde: 14/07/2022