- 1 -O presente Acordo permanece em vigor por um período de três anos, renovável por recondução tácita, salvo se uma das duas Partes notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de não o renovar com a antecedência de 90 dias do termo do período em curso.
- 2 -Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar a outra Parte, por escrito e por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo, pondo assim fim à sua vigência no prazo de 180 dias a contar da data de receção dessa notificação pela outra Parte.
- 3 -A denúncia do presente Acordo não afeta a execução da cooperação em curso, salvo acordo em contrário das Partes.
Artigo 16.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 14/07/2022