Para efeitos de aplicação do presente Acordo:
- a)A expressão «trabalhador marroquino» designa qualquer pessoa que seja um nacional marroquino que exerce ou exercerá uma atividade assalariada e que, sob as ordens do seu empregador, desenvolva um tipo de trabalho mediante a atribuição de um salário e se encontre integrado numa organização e trabalhe num local designado, respeitando um determinado horário predefinido e utilizando os equipamentos e as ferramentas colocados à sua disposição;
- b)A expressão «atividade profissional assalariada» designa uma relação de trabalho entre o empregador e o assalariado, de acordo com o Direito interno aplicável e a regulamentação em vigor no Estado de acolhimento;
- c)A expressão «Direito interno aplicável» designa o conjunto de disposições legais e regulamentares aprovadas pelas autoridades competentes de cada Estado;
- d)A palavra «visto» designa uma autorização condicional concedida a cidadãos estrangeiros, permitindo ao seu titular apresentar-se no posto de fronteira e solicitar entrada no Estado de acolhimento.