- 1 -O recrutamento de trabalhadores marroquinos para o exercício de uma atividade profissional assalariada na República Portuguesa é realizado conjuntamente pela República Portuguesa e pelo Reino de Marrocos, em conformidade com o presente Acordo.
- 2 -A implementação do presente Acordo e de qualquer ação nele descrita deve respeitar o Direito interno dos dois Estados.
- 3 -A duração do exercício da atividade profissional assalariada, na República Portuguesa, é a definida nos contratos de trabalho dos trabalhadores marroquinos.
- 4 -A República Portuguesa emite os vistos, através dos seus serviços consulares no Reino de Marrocos, aos trabalhadores marroquinos contratados ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com o Direito interno aplicável.
- 5 -O número máximo de trabalhadores marroquinos que podem ser recrutados ao abrigo do presente Acordo depende do número de pedidos recebidos da parte dos empregadores na República Portuguesa.
- 6 -As Partes tomam as medidas necessárias à proteção dos direitos dos trabalhadores marroquinos, em conformidade com o Direito interno das Partes, e no respeito pelas disposições aplicáveis previstas nas convenções e tratados internacionais dos quais os dois Estados sejam partes.
- 7 -A entidade responsável por assegurar a interlocução entre as Partes será a Embaixada da República Portuguesa em Marrocos.
Artigo 3.º — Disposições gerais de implementação
Vigente desde: 14/07/2022