- 1 -Os trabalhadores marroquinos comprometem-se a respeitar as disposições gerais de trabalho e estada em vigor na República Portuguesa.
- 2 -Os trabalhadores marroquinos que exerçam uma atividade profissional assalariada no território da República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo estão sujeitos ao Direito interno aplicável na República Portuguesa.
- 3 -O prazo para emissão de parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para efeitos do procedimento de emissão de vistos, é de 10 dias úteis.
- 4 -Cessado o contrato de trabalho, o trabalhador marroquino pode celebrar um novo contrato de trabalho assalariado com outro empregador.
- 5 -No final da estada autorizada, o trabalhador marroquino deve abandonar o território da República Portuguesa, salvo se aquele tiver iniciado os procedimentos legalmente previstos para prolongar a sua estada.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as Partes cooperam através de todos os meios necessários para garantir um retorno célere e eficaz ao território do Reino de Marrocos dos trabalhadores marroquinos recrutados ao abrigo do presente Acordo, no final da estada autorizada.
- 7 -Os empregadores que, decorridos seis meses após o termo da relação contratual com um trabalhador marroquino, pretendam contratar o mesmo trabalhador marroquino para o exercício de uma atividade profissional assalariada na República Portuguesa enviam uma cópia do novo contrato às autoridades marroquinas responsáveis pelo trabalho.
Artigo 9.º — Condições de trabalho e de estada
Vigente desde: 14/07/2022