- 1 -Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial prevista no artigo 1.º, é submetida ao mesmo regime florestal parcial, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, área baldia com a dimensão de 36 hectares, pertencente à comunidade local dos compartes dos baldios da freguesia de Vila Chã da Beira, do concelho de Tarouca, conforme solicitação feita pela Comunidade Local dos Baldios da freguesia de Vila Chã da Beira.
- 2 -A área referida no número anterior passa a fazer parte do perímetro florestal da serra de Leomil e está identificada na planta constante do anexo ii ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º — Submissão a regime florestal parcial
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