- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua alienação.
- 2 -O proprietário da parcela de terreno que ora se excluí do regime florestal parcial é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, ao longo de toda a extensão e envolvente da infraestrutura, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 2.º — Medidas a adotar
Vigente desde: 06/02/2026