- 1 -A concretização da construção do ecoponto florestal, para a instalação de diversos equipamentos industriais para a produção de biochar, biocarvão, carvão vegetal e respetivos subprodutos na parcela de terreno ora excluída do regime florestal parcial deve ocorrer no prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
- 2 -Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a construção do ecoponto florestal para a instalação de diversos equipamentos industriais para a produção de biochar, biocarvão carvão vegetal e respetivos subprodutos, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada no perímetro florestal do Barroso e também submetida ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Rui Miguel Ladeira Pereira.
Assinado em 20 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º)
Área a excluir do regime florestal parcial e área a submeter ao regime florestal parcial
119947572
Artigo 4.º — Reintegração no regime florestal parcial e no perímetro florestal
Vigente desde: 06/02/2026