As Partes comprometem-se a desenvolver um projecto no domínio referido no artigo 1.º, nos seguintes termos:
- 1 -A Parte portuguesa assegurará:
- a)Formação de professores guineenses de língua portuguesa, quer localmente, quer através de estágios em Portugal;
- b)Apoio metodológico aos professores em exercício;
- c)Elaboração e experimentação de materiais didácticos destinados à docência de língua portuguesa;
- d)Colaboração na reestruturação curricular dos programas de ensino;
- e)Concretização de actividades culturais em língua portuguesa.
- 2 -A Parte guineense garantirá:
- a)Um espaço mobilado para a instalação e funcionamento de um Núcleo de Formação de Professores de Língua Portuguesa;
- b)A reprodução dos materiais didácticos elaborados pelo ICALP para utilização a nível do ensino básico;
- c)A existência de condições adequadas à participação de pessoal docente e técnico nas acções de formação a realizar;
- d)A integração nas escolas envolvidas no projecto de todos os docentes que tenham participado em acções previstas no mesmo ou que tenham feito a sua formação em Portugal.
- 3 -Serão fixadas em documento próprio as características específicas do projecto e, bem assim, as condições concretas da sua execução.