- 1 -A direcção do projecto será confiada a uma Comissão Coordenadora Paritária composta:
- a)Pela Parte Portuguesa, por um leitor/assistente pedagógico, nomeado para o efeito pelo ICALP;
- b)Pela Parte Guineense, por um técnico indicado pelas autoridades da Guiné-Bissau.
- 2 -A competência da Comissão Paritária e os aspectos concretos do seu funcionamento serão estabelecidos no documento mencionado no artigo 3.º, cabendo-lhe, nomeadamente:
- a)Representar o projecto, em reuniões de coordenação com o coordenador-geral dos projectos de língua portuguesa, a nível do Ministério da Educação guineense;
- b)Fixar, anualmente, até final do mês de Julho, quais os níveis e estabelecimentos de ensino que serão objecto do apoio do projecto;
- c)Indicar, no mesmo prazo, os professores que irão leccionar nos estabelecimentos de ensino indicados na alínea anterior de modo a serem perspectivadas com a devida antecedência acções de coordenação e apoio quer às escolas, quer aos professores que aí leccionem;
- d)Definir e coordenar prioridades nas acções de formação a empreender, tendo sempre em conta o trabalho anteriormente realizado de forma a assegurar a sua continuidade;
- e)Diligenciar no sentido de obter os equipamentos e os materiais didácticos necessários a uma boa execução do projecto;
- f)Elaborar, conjuntamente com os docentes e técnicos portugueses e guineenses envolvidos no projecto, o plano de actividades para o período que decorre até final desse ano civil e para o relativo ao ano civil seguinte, e submetê-lo, até 15 de Julho, à aprovação, pela Parte Portuguesa, do ICALP e da DGC e, pela Parte Guineense, do respectivo Ministério da Educação;
- g)Elaborar relatórios do projecto, a apresentar em Fevereiro e em Julho de cada ano, respeitantes às actividades desenvolvidas e à avaliação do projecto;
- h)Seleccionar os candidatos à formação em Portugal.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 09/01/1991