- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período de dois anos, com início no ano lectivo de 1990-1991, podendo haver prorrogação por igual período desde que haja acordo de ambas as Partes.
- 2 -Qualquer das Partes poderá operar a denúncia do Protocolo mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do termo da sua validade.
Feito em Bissau em 22 de Julho de 1990, em dois exemplares, em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Guiné-Bissau:
Júlio Semedo, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 09/01/1991