- 1 -Serão suportados pela Parte Guineense, relativamente aos leitores e aos professores cooperantes:
- a)As despesas referentes ao seu alojamento e do respectivo agregado familiar até à entrada em funcionamento dos blocos habitacionais para a cooperação portuguesa;
- b)Os encargos inerentes à deslocação para acções de formação em território guineense;
- c)As despesas decorrentes da aplicação do Acordo de Cooperação Científica e Técnica e do Acordo nos Domínios do Ensino e da Formação Profissional.
- 2 -Serão suportados pela Parte Portuguesa os encargos de financiamento respeitantes às acções a desenvolver no âmbito do presente Protocolo, nos termos previstos no Acordo de Cooperação Científica e Técnica e no Acordo nos Domínios do Ensino e da Formação Profissional.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 09/01/1991