- 1 -Para os fins da presente Convenção, constitui-se um grupo de fiscalização.
- 2 -Qualquer Parte poderá fazer-se representar no seio do grupo de fiscalização por um ou vários delegados. Cada Parte terá direito a um voto.
- 3 -Qualquer Estado referido no artigo 14.º, n.º 1, que não seja parte na presente Convenção, poderá fazer-se representar no grupo por um observador.
- 4 -O grupo de fiscalização poderá convidar, mediante unanimidade, qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não seja parte na presente Convenção, bem como qualquer organização desportiva ou profissional interessada em fazer-se representar por um observador a uma ou várias das suas reuniões.
- 5 -O grupo de fiscalização será convocado pelo Secretário-Geral. Efectuará a sua primeira reunião dentro de um prazo razoável, nunca superior a um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção. Reunir-se-á subsequentemente sempre que tal se mostre necessário, por iniciativa do Secretário-Geral ou de uma das Parte.
- 6 -A maioria das Partes constituirá o quórum necessário para realização de uma reunião do grupo de fiscalização.
- 7 -O grupo de fiscalização reunir-se-á à porta fechada.
- 8 -Sob reserva das disposições contidas na presente Convenção, o grupo de fiscalização estabelecerá o seu regulamento interno, adoptando-o por consenso.
Artigo 10.º — Grupo de fiscalização
Vigente desde: 20/01/1994