- 1 -O grupo de fiscalização fica encarregue de fazer respeitar a aplicação das disposições contidas na presente Convenção. Pode, particularmente:
- a)Rever, de forma permanente, as disposições contidas na presente Convenção e examinar as modificações que se mostrem necessárias;
- b)Aprovar a lista, e qualquer eventual revisão, das classes farmacológicas de agentes de doping e dos métodos de doping proibidos pelas organizações desportivas internacionais competentes mencionadas no artigo 2.º, n.os 1 e 2, bem como os critérios de creditação dos laboratórios - e qualquer eventual revisão - adoptados pelas organizações referidas no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), e fixar a data de entrada em vigor das decisões tomadas;
- c)Efectuar consultas junto das organizações desportivas interessadas;
- d)Dirigir às Partes recomendações relativas às medidas a tomar para a efectivação das disposições contidas na presente Convenção;
- e)Recomendar as medidas apropriadas para assegurar a informação das organizações internacionais competentes e do público relativamente aos trabalhos empreendidos no âmbito da presente Convenção;
- f)Dirigir ao Comité de Ministros recomendações relativas ao convite de Estados não membros do Conselho da Europa a aderirem à presente Convenção;
- g)Formular qualquer proposta que vise o melhoramento da eficácia da presente Convenção.
- 2 -Para cumprimento da sua missão, o grupo de fiscalização poderá, por sua própria iniciativa, fixar reuniões de grupos de peritos.
Artigo 11.º
Vigente desde: 20/01/1994