- 1 -As modificações aos artigos da presente Convenção poderão ser propostas por uma Parte, pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa ou pelo grupo de fiscalização.
- 2 -Qualquer proposta de modificação será comunicada pelo Secretário-Geral aos Estados referidos no artigo 14.º e a qualquer Estado que tenha aderido ou tenha sido convidado a aderir à presente Convenção em conformidade com o disposto no artigo 16.º
- 3 -Qualquer modificação proposta por uma Parte ou pelo Comité de Ministros será comunicada ao grupo de fiscalização pelo menos dois meses antes da reunião em que deverá ser estudada a modificação. O grupo de fiscalização submeterá ao Comité de Ministros a sua opinião relativamente à modificação proposta, se for caso disso, após consulta às organizações desportivas competentes.
- 4 -O Comité de Ministros estudará a modificação proposta, bem como a opinião submetida pelo grupo de fiscalização, podendo adoptar a alteração.
- 5 -O texto de qualquer modificação adoptado pelo Comité de Ministros em conformidade com o disposto no n.º 4 do presente artigo será transmitido às Partes, visando a respectiva aceitação.
- 6 -Qualquer modificação adoptada em conformidade com o disposto no n.º 4 do presente artigo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de um mês a contar da data em que todas as Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a aceitação da referida modificação.
Cláusulas finais
Artigo 13.º — Modificações aos artigos da presente Convenção
Vigente desde: 20/01/1994