- 1 -Qualquer Parte poderá, a qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de seis meses a contar da data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 18.º
Vigente desde: 20/01/1994