- 1 -Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
- 2 -Qualquer Estado poderá, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral, estender a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de um mês a contar da data de recepção da referida declaração pelo Secretário-Geral.
- 3 -Qualquer declaração formulada em virtude dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território designado na declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de seis meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 17.º
Vigente desde: 20/01/1994