1 - Para os fins da presente Convenção:
a) Entende-se por «doping no desporto» a administração aos desportistas ou o uso por estes de classes farmacológicas de agentes de doping ou de métodos de doping;
d) Sob reserva do disposto no n.º 2 do presente artigo, entende-se por «classes farmacológicas de agentes de doping ou de métodos de doping» as classes de agentes de doping e de métodos de doping proibidas pelas organizaçãoes desportivas internacionais competentes e que figurem nas listas aprovadas pelo grupo de fiscalização, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b);
c) Entendem-se por «desportistas» as pessoas de ambos os sexos que habitualmente participem em actividades desportivas organizadas.
2 - Até à aprovação pelo grupo de fiscalização, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), de uma lista das classes farmacológicas de agentes de doping e de métodos de doping proibidas será aplicável a lista de referência contida no anexo à presente Convenção.