- 1 -As Partes coordenarão as políticas e as acções dos seus serviços governamentais e de outros organismos públicos envolvidos na luta contra o doping no desporto.
- 2 -As Partes providenciarão pela aplicação prática da presente Convenção e, em particular, pela satisfação das exigências contidas no artigo 7.º, confiando - se for caso disso - a efectivação de determinadas disposições contidas na presente Convenção a uma autoridade desportiva governamental ou não governamental designada para o efeito ou a uma organização desportiva.
Artigo 3.º — Coordenação a nível interno
Vigente desde: 20/01/1994