- 1 -As Partes cooperarão estreitamente nos domínios abrangidos pelas disposições da presente Convenção e encorajam uma cooperação análoga entre as respectivas organizações desportivas.
- 2 -As Partes comprometem-se a:
- a)Encorajar as respectivas organizações desportivas a trabalharem no sentido da aplicação das disposições contidas na presente Convenção por todas as organizações desportivas internacionais de que sejam filiais, nomeadamente através da recusa de homologação dos recordes mundicais ou regionais que não resultem de resultados negativos a um teste antidoping autenticado;
- b)Promover a cooperação entre o pessoal dos respectivos laboratórios de controlo antidoping criados ou em funcionamento em conformidade com o disposto no artigo 5.º; e
- c)Instituir uma cooperação bilateral e multilateral entre os respectivos organismos, autoridades e organizações competentes, a fim de alcançarem, também no plano internacional, os objectivos enunciados no artigo 4.º, n.º 1.
- 3 -As Partes que disponham de laboratórios criados ou em funcionamento em conformidade com os critérios definidos no artigo 5.º comprometem-se a ajudar as outras Partes a adquirirem a experiência, a competência e as técnicas que lhes são necessárias para a criação dos seus próprios laboratórios.
Artigo 8.º — Cooperação internacional
Vigente desde: 20/01/1994