- 1 -As Partes comprometem-se a encorajar as suas organizações desportivas e - através destas - as organizações desportivas internacionais a elaborarem e porem em prática todas as medidas adequadas decorrentes da sua competência na luta contra o doping no desporto.
- 2 -Para o efeito, as Partes encorajarão as suas organizações desportivas a clarificarem e a harmonizarem os respectivos direitos, obrigações e deveres, harmonizando em particular:
- a)Os seus regulamentos antidoping com base em regulamentos adoptados pelas organizações desportivas internacionais competentes;
- b)As suas listas de classes farmacológicas de agentes de doping e de métodos de doping proibidos, com base em listas adoptadas pelas organizações desportivas internacionais competentes;
- c)Os seus métodos de controlo antidoping;
- d)Os seus procedimentos disciplinares, aplicando os princípios internacionalmente reconhecidos de justiça natural e garantindo o respeito pelos direitos fundamentais dos desportistas contra os quais pese uma suspeita; tais princípios são, nomeadamente, os seguintes:
- i)O órgão de instrução deve ser distinto do órgão disciplinar;
- ii)Tais pessoas têm direito a um processo equitativo e a serem assistidas ou representadas;
- iii)Devem existir disposições claras e passíveis de aplicação na prática, que permitam interpor recurso de qualquer decisão tomada;
- e)Os seus procedimentos de aplicação de sanções efectivas aos responsáveis, aos médicos, aos veterinários, aos treinadores, aos psicoterapeutas e a outros responsáveis ou cúmplices em infracções aos regulamentos antidoping por parte dos desportistas;
- f)Os seus procedimentos para o reconhecimento mútuo das suspensões e outras sanções impostas por outras organizações desportivas no próprio país ou noutro país.
- 3 -Por outro lado, as Partes encorajarão as respectivas organizações desportivas a:
- a)Instituírem, em número que lhes permita serem eficazes, os controlos antidoping não somente durante as competições mas também fora delas, sem pré-aviso e em qualquer momento considerado apropriado; tais controlos deverão ser efectuados de forma equitativa para todos os desportistas e comportar testes, eventualmente repetidos, aplicados - se for caso disso - a desportistas escolhidos à sorte;
- b)Concluírem acordos com as organizações desportivas de outros países que permitam submeter um desportista que se encontre a treinar num desses países a testes praticados por uma equipa de controlo antidoping desse país, devidamente autorizada;
- c)Clarificarem e harmonizarem os regulamentos que se reportem à admissibilidade a provas desportivas que incluam critérios antidoping;
- d)Encorajarem os desportistas a participarem activamente na luta contra o doping levada a efeito pelas organizações desportivas internacionais;
- e)Utilizarem plena e eficazmente os equipamentos postos à sua disposição para efectuarem análises antidoping nos laboratórios referidos no artigo 5.º, durante as competições ou fora delas;
- f)Pesquisarem métodos científicos de treino adaptados a cada desporto e elaborarem os princípios fundamentais destinados a proteger os desportistas de todas as idades.
Artigo 7.º — Colaboração com as organizações desportivas no que se refere às medidas que estas devem tomar
Vigente desde: 20/01/1994