- 1 -A gestão do presente Protocolo caberá a uma comissão coordenadora, que integrará representantes das instituições referidas no artigo 1.º, competindo-lhe:
- a)Elaborar um plano de trabalhos anual e submetê-lo à apreciação das entidades governamentais respectivas, até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução, tendo em vista a sua aprovação até 15 de Dezembro seguinte;
- b)Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
- c)Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas sobre correcções a introduzir na acção futura a desenvolver.
- 2 -A comissão coordenadora poderá ser apoiada por elementos das estruturas executivas para os efeitos julgados necessários.
- 3 -Para a elaboração dos planos de trabalho anuais e relatórios, a comissão coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em São Tomé e Príncipe, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países, quando as condições o justifiquem.
II -Disposições financeiras