- 1 -O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação do presente Protocolo e constantes dos planos de trabalho estabelecidos será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes Portuguesa e São-Tomense.
- 2 -O Instituto para a Cooperação Económica suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas de estudo, e participará nos custos das acções de formação de curta duração em São Tomé e Príncipe, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos o pagamento de viagens e ajudas de custo, segundo a tabela em vigor para os funcionários do Instituto para a Cooperação Económica.
- 3 -O Ministério da Agricultura de Portugal suportará os encargos, excepto os relativos ao alojamento, alimentação e dinheiro de bolso, com as acções de formação de quadros são-tomenses a levar a efeito em Portugal, quando estes se realizarem nos departamentos adequados e sob a sua tutela, e fornecerá gratuitamente as publicações e documentação relevante editadas pelos seus departamentos.
- 4 -A prestação de outra assistência e consultadoria será efectuada em moldes a definir caso a caso.
- 5 -Nas acções a realizar em São Tomé e Príncipe, o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de São Tomé e Príncipe dará apoio nos seguintes aspectos:
- a)Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais;
- b)Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
- c)Assistência médica, medicamentosa e hospitalar em casos de emergência;
- d)Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
- e)Colaboração das entidades e serviços públicos locais.
- 6 -As Partes acordam em realizar programas conjuntos, a serem submetidos a organismos internacionais ou outras instituições de financiamento, para efeito de cobertura financeira.
III -Disposições finais