Artigo 2.º
Alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os artigos 1.º, 2.º, 58.º e 62.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 61.º-A, que apenas é aplicável aos concelhos nele referidos, o disposto nos artigos 3.º a 31.º, 53.º a 60.º a 62.º é aplicável a todo o território nacional continental.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 58.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 11.º, 34.º, 39.º, 40.º e 43.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º;
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 62.º
Entrada em vigor
- 1 -O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 8 de janeiro de 2021.
- 2 -[Revogado.]