- 1 -Com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 61.º-A, que apenas é aplicável nos concelhos nele referidos, o disposto nos artigos 3.º a 31.º, 53.º a 60.º a 62.º é aplicável a todo o território nacional continental.
- 2 -O disposto nos artigos 32.º e 33.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco moderado, os quais são elencados no anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante (concelhos de risco moderado).
- 3 -O disposto nos artigos 34.º a 38.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco elevado, os quais são elencados no anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante (concelhos de risco elevado).
- 4 -O disposto nos artigos 39.º a 43.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela DGS como sendo de risco muito elevado e extremo, os quais são elencados, respetivamente, nos anexos III e IV ao presente decreto e do qual fazem parte integrante (concelhos de risco muito elevado e concelhos de risco extremo, respetivamente).
Artigo 2.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021