- 1 -Nos concelhos de risco elevado não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
- 2 -Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, o disposto no número anterior não se aplica:
- a)A cerimónias religiosas;
- b)A espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.
Artigo 38.º — Eventos em concelhos de risco elevado
Vigente desde: 07/01/2021
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