O presente decreto entra em vigor às 00h de 3 de abril de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Assinado em 2 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
[a que se referem o artigo 9.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º, a alínea b) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º]
- 1 -Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
- 2 -Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos.
- 3 -Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios;
Campos de golfe.
- 4 -Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
- 5 -Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
- 6 -Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente decreto;
Esplanadas;
Máquinas de vending, com as exceções do presente decreto.
- 7 -Termas e spas ou estabelecimentos afins.
ANEXO II
[que se referem o n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 1 do artigo 11.º, as alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 18.º e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 34.º]
- 1 -Minimercados, supermercados, hipermercados;
- 2 -Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
- 3 -Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
- 4 -Produção e distribuição agroalimentar;
- 5 -Lotas;
- 6 -Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
- 7 -Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
- 8 -Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
- 9 -Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- 10 -Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
- 11 -Oculistas;
- 12 -Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
- 13 -Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
- 14 -Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
- 15 -Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
- 16 -Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
- 17 -Jogos sociais;
- 18 -Centros de atendimento médico-veterinário;
- 19 -Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
- 20 -Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
- 21 -Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
- 22 -Drogarias;
- 23 -Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
- 24 -Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;
- 25 -Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
- 26 -Estabelecimentos de comércio, manutenção ou reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
- 27 -Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
- 28 -Serviços bancários, financeiros e seguros;
- 29 -Atividades funerárias e conexas;
- 30 -Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
- 31 -Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
- 32 -Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
- 33 -Serviços de entrega ao domicílio;
- 34 -Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
- 35 -Serviços que garantam alojamento estudantil;
- 36 -Máquinas de vending em empresas, em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
- 37 -Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no artigo 14.º;
- 38 -Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
- 39 -Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no artigo 15.º;
- 40 -Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;
- 41 -Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
- 42 -Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
- 43 -Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
- 44 -Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
100000220