- 1 -O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, determina:
- a)As medidas de exceção aplicáveis à atividade assistencial realizada pelos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;
- b)As medidas excecionais de articulação dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde com os serviços prestadores de cuidados de saúde dos setores privado e social, em matéria de prestação de cuidados de saúde;
- c)A emissão de ordens e instruções necessárias para garantir o fornecimento de bens e o funcionamento de serviços e de centros de produção afetados pela escassez de produtos necessários à proteção da saúde pública;
- d)As medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde;
- e)A requisição temporária de indústrias, fábricas, oficinas, explorações ou instalações de qualquer natureza, incluindo serviços e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social;
- f)A requisição temporária de todo o tipo de bens e serviços, incluindo profissionais, e a imposição de prestações obrigatórias a qualquer entidade, nos casos em que tal seja adequado e indispensável para a proteção da saúde pública, no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da COVID-19.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, determina as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação de emergência causada pela epidemia SARS-CoV-2, bem como para o tratamento da COVID-19, relativamente a:
- a)Circuitos do medicamento e dos dispositivos médicos, bem como de outros produtos de saúde, biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual, designadamente no âmbito do fabrico, distribuição, comercialização, importação, aquisição, dispensa e prescrição, tendentes a assegurar e viabilizar o abastecimento, a disponibilidade e o acesso dos produtos necessários às unidades de saúde, aos doentes e demais utentes;
- b)Acesso a medicamentos, designadamente os experimentais, utilizados no âmbito da pandemia e da continuidade dos ensaios clínicos;
- c)Medidas de contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos, de monitorização centralizada de stocks e quantidades produzidas, e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência;
- d)Mecanismos de notificação prévia de exportação dos bens referidos na alínea a), de forma a assegurar as necessidades destes bens a nível nacional.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, determina a possibilidade dos operadores de telecomunicações procederem ao envio aos respetivos clientes de comunicações e mensagens escritas com alertas da Direção-Geral da Saúde ou outras relacionadas com o combate à pandemia.
Artigo 30.º — Garantia de saúde pública
Vigente desde: 17/04/2020
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Em vigor desde 17/04/2020