Regulamenta o estado de emergência e o estado de calamidade para o período entre 1 e 3 de maio de 2020
Objeto
O presente decreto procede ao estabelecimento da limitação à circulação entre os dias 1 e 3 de maio de 2020, ao abrigo do estado de emergência e da situação de calamidade.
Limitação à circulação entre os dias 1 e 3 de maio de 2020
Fiscalização
Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual ou do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, conforme o caso, por violação do disposto no artigo anterior.
Produção de efeitos
O presente decreto produz efeitos à data da sua aprovação.
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020. - António Luís Santos da Costa.
Assinado em 30 de abril de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de abril de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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