- 1 -Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 1 de maio de 2020 e as 23:59 h do dia 3 de maio de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.
- 2 -A restrição prevista no número anterior não se aplica:
- a)Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
- b)Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- c)Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;
- d)Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;
- e)Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;
- f)Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.
- 3 -A restrição prevista no n.º 1 não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.
Artigo 2.º — Limitação à circulação entre os dias 1 e 3 de maio de 2020
Vigente desde: 30/04/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2020