- 1 -Ambas as Partes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos por investidores da outra Parte no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com a respectiva legislação. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.
- 2 -Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, em conformidade com as disposições legais vigentes nesse território, gozam de plena protecção e segurança no território da última.
- 3 -As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 3.º — Promoção e protecção dos investimentos
Vigente desde: 03/05/2003