- 1 -Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, bem como os rendimentos deles resultantes, são objecto de tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido pela última Parte aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de terceiros Estados.
- 2 -Ambas as Partes concedem aos investidores da outra Parte, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.
- 3 -As disposições deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes a investidores da outra Parte que possa ser outorgado em virtude de:
- a)Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras, mercados comuns existentes ou a criar e em outros acordos internacionais similares, incluindo outras formas de cooperação económica a que qualquer das Partes tenha aderido ou venha a aderir; e
- b)Acordos bilaterais, multilaterais, com carácter regional ou não, de natureza total ou parcialmente fiscal.
- 4 -As Partes consideram que as disposições do presente artigo não prejudicam o direito de qualquer das Partes aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam, nos termos da respectiva legislação, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o capital é investido.
Artigo 4.º — Tratamento nacional e da nação mais favorecida
Vigente desde: 03/05/2003