- 1 -Em caso de diferendo entre duas ou mais Partes a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Protocolo, as Partes em questão devem procurar resolver o diferendo por meio de negociação ou por qualquer outro meio pacífico que escolham. As Partes no diferendo devem informar o órgão executivo a respeito do seu diferendo.
- 2 -Quando ratifica, aceita, aprova ou adere ao presente Protocolo, ou em qualquer momento posteriormente, uma Parte que não seja uma organização de integração económica regional pode declarar num instrumento escrito submetido ao depositário que, no que diz respeito a qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou a aplicação do Protocolo, reconhece como obrigatório(s) ipso facto e sem acordo especial um dos dois meios de resolução seguintes ou ambos, em relação a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação:
- a)Sujeição do diferendo à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça;
- b)Arbitragem, em conformidade com procedimentos que serão adoptados pelas Partes numa sessão do órgão executivo, o mais brevemente possível, num anexo consagrado à arbitragem.
Uma Parte que é uma organização de integração económica regional pode fazer uma declaração no mesmo sentido no que diz respeito à arbitragem em conformidade com o procedimento estabelecido na alínea b) anterior.
- 3 -A declaração efectuada em aplicação do n.º 2 permanece em vigor até à sua expiração em conformidade com os seus próprios termos ou até ao termo de um prazo de três meses a contar da data na qual a notificação escrita da revogação desta declaração foi depositada junto do Depositário.
- 4 -O depósito de uma nova declaração, a notificação da revogação de uma declaração ou o termo de validade de uma declaração não devem afectar em nada os processos pendentes no Tribunal Internacional de Justiça ou no Tribunal de Arbitragem, a menos que as Partes no diferendo decidam de outro modo.
- 5 -Excepto no caso em que as Partes num diferendo tenham aceite o mesmo meio de resolução de diferendos referido no n.º 2, se, no termo de um prazo de 12 meses a contar da data na qual uma Parte notificou à outra Parte a existência de um diferendo entre elas, as Partes envolvidas não tiverem conseguido resolver o seu diferendo utilizando os meios referidos no n.º 1, o diferendo, a pedido de qualquer uma das Partes no diferendo, deverá ser submetido a conciliação.
- 6 -Para efeitos do n.º 5, será criada uma comissão de conciliação. A comissão será composta por um número equivalente de membros designados por cada uma das Partes envolvidas ou quando diversas Partes no processo de conciliação partilham interesses idênticos, pelo conjunto destas Partes e por um presidente escolhido conjuntamente pelos membros assim designados. A comissão emite uma recomendação que as Partes no diferendo examinarão de boa fé.
Artigo 11.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 20/08/2004