- 1 -Nas sessões do órgão executivo, as Partes, em aplicação do n.º 2, alínea a), do artigo 10.º da Convenção, devem analisar as informações fornecidas pelas Partes, pelo EMEP e pelos órgãos subsidiários do órgão executivo, os dados relativos aos efeitos das concentrações e deposições de enxofre e compostos de azoto e da poluição fotoquímica, bem como os relatórios do Comité de Implementação referido no artigo 9.º
2:
- a)As Partes devem proceder à análise regular das obrigações fixadas no presente Protocolo, por ocasião das sessões do órgão executivo, nomeadamente:
- i)As suas obrigações no que diz respeito à repartição das reduções de emissões calculadas e optimizadas a nível internacional referidas no n.º 5 do artigo 7.º; e
- ii)A adequação das obrigações e os progressos alcançados na realização do objectivo do presente Protocolo;
- b)As análises devem tomar em consideração as melhores informações científicas disponíveis sobre os efeitos da acidificação, da eutrofização e da poluição fotoquímica, incluindo as avaliações de todos os efeitos pertinentes para a saúde, os níveis e cargas críticas, o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos modelos de avaliação integrada, os progressos tecnológicos, a evolução da situação económica, os progressos alcançados em termos de bases de dados sobre as emissões e as técnicas de redução, nomeadamente as relacionadas com o amoníaco e os compostos orgânicos voláteis, e o cumprimento das obrigações relativas aos níveis de emissão;
- c)Os procedimentos, métodos e calendário destas análises devem ser especificados pelas Partes por ocasião de uma sessão do órgão executivo. A primeira revisão deste tipo deverá ser encetada o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Protocolo.
- a)As Partes devem proceder à análise regular das obrigações fixadas no presente Protocolo, por ocasião das sessões do órgão executivo, nomeadamente:
Artigo 10.º — Análise pelas partes por ocasião das sessões do órgão executivo
Vigente desde: 20/08/2004