- 1 -Qualquer Parte pode propor alterações ao presente Protocolo. Qualquer Parte na Convenção pode propor um ajustamento do anexo II do presente Protocolo com vista a aditar-lhe o seu nome, juntamente com os níveis de emissão, os tectos de emissão e a percentagem de redução das emissões.
- 2 -Tais alterações e ajustamentos devem ser apresentados por escrito ao secretário executivo da Comissão, que as comunicará a todas as Partes. As Partes devem discutir as alterações e ajustamentos propostos na sessão seguinte do órgão executivo, desde que as propostas em questão tenham sido divulgadas pelo secretário executivo às Partes com pelo menos 90 dias de antecedência.
- 3 -As alterações ao presente Protocolo e aos seus anexos II a IX devem ser adoptadas por consenso das Partes presentes numa sessão do órgão executivo e entrarão em vigor, para as Partes que as aceitaram, no 90.º dia a contar da data em que dois terços das Partes depositaram junto do depositário o respectivo instrumento de aceitação. As alterações entram em vigor, em relação a qualquer outra Parte, no 90.º dia a contar da data em que essa Parte depositou o respectivo instrumento de aceitação.
- 4 -As alterações aos anexos do presente Protocolo, para além dos anexos referidos no n.º 3, devem ser adoptadas por consenso das Partes presentes numa sessão do órgão executivo. No termo do prazo de 90 dias a contar da data da sua comunicação a todas as Partes, pelo secretário executivo da Comissão, uma alteração a qualquer destes anexos entrará em vigor em relação às Partes que não submeteram ao depositário uma notificação em conformidade com o disposto no n.º 5, desde que pelo menos 16 Partes não tenham submetido tal notificação.
- 5 -Qualquer Parte que não possa aprovar uma alteração a um anexo, para além dos anexos referidos no n.º 3, deve notificar o depositário por escrito, no prazo de 90 dias a contar da data da comunicação da sua adopção. O depositário deve informar todas as Partes, o mais brevemente possível, a respeito da recepção desta notificação. Uma Parte pode, em qualquer momento, substituir uma aceitação pela sua notificação anterior e, após o depósito de um instrumento de aceitação junto do depositário, a alteração de tal anexo entrará em vigor em relação a essa Parte.
- 6 -Os ajustamentos ao anexo II devem ser adoptados por consenso das Partes presentes numa reunião do órgão executivo e entrarão em vigor para todas as Partes no presente Protocolo no 90.º dia a contar da data em que o secretário executivo da Comissão notificou por escrito essas Partes da adopção do ajustamento.
Artigo 13.º — Alterações e ajustamentos
Vigente desde: 20/08/2004