- 1 -O presente Protocolo encontra-se aberto para assinatura dos Estados membros da Comissão e igualmente pelos Estados dotados de estatuto consultivo junto da Comissão em aplicação do n.º 8 da Resolução n.º 36 (IV), do Conselho Económico e Social, de 28 de Março de 1947, e das organizações de integração económica e regional constituídas por Estados soberanos membros da Comissão, dispondo de competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nos domínios abrangidos pelo Protocolo, sob reserva de os Estados e as organizações em questão serem Partes na Convenção e constarem de uma lista do anexo II, em Gotemburgo (Suécia) em 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 1999 e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas em Nova Iorque até 30 de Maio de 2000.
- 2 -Nos domínios abrangidos pela sua competência, tais organizações de integração económica regional exercerão, em seu nome, os direitos e assumirão as responsabilidades que o presente Protocolo confere aos seus Estados-Membros. Em tais casos, os Estados-Membros dessas organizações não estão habilitados a exercer estes direitos a título individual.
Artigo 14.º — Assinatura
Vigente desde: 20/08/2004