- 1 -O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários.
- 2 -O presente Protocolo estará aberto à adesão dos Estados e organizações que satisfaçam os requisitos do n.º 1 do artigo 14.º, a partir de 31 de Maio de 2000.
- 3 -Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do depositário.
Artigo 15.º — Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 20/08/2004