- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do depositário.
- 2 -Em relação a cada um dos Estados ou organizações referidas no n.º 1 do artigo 14.º, que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito por essa Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 17.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 20/08/2004