- 1 -Em complemento das exigências do presente Protocolo para que as Partes publiquem informações ou documentos específicos, cada uma das Partes tomará medidas no quadro da legislação respectiva para pôr à disposição do público as informações na posse das autoridades públicas e que sejam necessárias, em termos razoáveis, para informar o debate público sobre:
- a)A fixação de objectivos e de prazos para o seu cumprimento e o desenvolvimento de planos de gestão da água em conformidade com o artigo 6.º;
- b)A criação, melhoria ou manutenção de sistemas de vigilância e de alerta rápido e de planos de emergência, em conformidade com o artigo 8.º;
- c)A promoção da sensibilização do público, da educação, formação, investigação, desenvolvimento e informação de acordo com o artigo 9.º
- 2 -Cada Parte deverá assegurar que as autoridades públicas, em resposta a um pedido de outras informações relevantes para a aplicação do presente Protocolo, ponham essas informações à disposição do público, dentro de um prazo razoável, no quadro da legislação nacional.
- 3 -As Partes deverão assegurar que as informações mencionadas no n.º 4 do artigo 7.º e no n.º 1 do presente artigo serão postas à disposição do público para consulta gratuita, sempre que isso seja razoável, e fornecerão aos elementos do público os meios razoáveis para obterem junto das Partes, mediante pagamento de tarifas razoáveis, cópias das ditas informações.
- 4 -Nada do disposto no presente Protocolo exigirá a uma autoridade pública que divulgue informações ou as ponha à disposição do público caso:
- a)A autoridade pública não esteja na posse das informações;
- b)O pedido seja manifestamente despropositado ou excessivamente genérico; ou
- c)O pedido diga respeito a material em fase de finalização ou a comunicações internas das autoridades públicas, na medida em que o direito nacional ou as práticas correntes prevejam uma derrogação, tendo em conta o interesse público defendido pela divulgação.
- 5 -Nada do disposto no presente Protocolo exigirá que uma autoridade pública divulgue informações ou as ponha à disposição do público se a divulgação das informações tiver efeitos negativos:
- a)Na confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, nos casos em que tal confidencialidade esteja prevista no direito interno;
- b)Nas relações internacionais, na defesa nacional ou na segurança pública;
- c)No funcionamento da justiça, no direito dos cidadãos a um julgamento justo ou na possibilidade de as autoridades públicas conduzirem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;
- d)Na confidencialidade das informações comerciais e industriais, no caso de tal confidencialidade ser protegida por lei com o objectivo de proteger um interesse económico legítimo. Neste contexto, deverão ser divulgadas as informações relativas às emissões que sejam relevantes para efeitos da protecção do ambiente;
- e)Nos direitos de propriedade intelectual;
- f)Na confidencialidade de dados pessoais e ou ficheiros relativos a pessoas singulares quando a pessoa em causa não consentiu na divulgação da informação ao público, caso tal confidencialidade esteja prevista no ordenamento jurídico nacional;
- g)Nos interesses do terceiro que tenha fornecido a informação solicitada sem estar sujeito à obrigação legal de a fornecer nem poder ser sujeito a tal obrigação, quando este não consinta na divulgação do material; ou
- h)No ambiente a que se refere a informação, tal como os locais de reprodução de espécies raras.
Os fundamentos de recusa acima mencionados devem ser objecto de uma interpretação restritiva, tendo em conta o interesse público defendido pela divulgação e o facto de a informação solicitada ser relativa a emissões para o ambiente.
Artigo 10.º — Informação ao público
Vigente desde: 04/08/2006